Empresa de transporte rodoviário deve indenizar passageira por atraso de 14 horas

O Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou empresa de transporte rodoviário interestadual por falha na prestação de serviço em viagem.

De acordo com o processo, a autora adquiriu passagens para viagem com saída na manhã do dia 29 de janeiro e chegada prevista para noite do dia seguinte, porém o percurso foi marcado por sucessivas intercorrênciasConsta que houve parada para manutenção do ar-condicionado, pane do veículo em local inóspito, hospedagem dos passageiros em hotel sem fornecimento de alimentação pela empresa, tumulto na realocação das poltronas, o que resultou em chegada ao destino com atraso superior a 14 horas.

Na defesa, a empresa ré afirmou que não houve prova suficiente de evento danoso e que o atraso constituiria mero aborrecimento da vida contemporânea, sem ofensa à esfera da personalidade da consumidora. Também alegou inexistência de dever de indenizar.

Ao julgar o caso, o juiz explicou que é dever das companhias de transporte zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros e responderem pelos danos causados, quando não conseguirem cumprir o que estava previsto entre as partes. Além disso, a sentença destacou que o atraso de mais de 14 horas, aliado às condições desconfortáveis suportadas pelos passageiros, é capaz de abalar a tranquilidade física e psíquica da passageira, em razão do desconforto exagerado.

“A empresa requerida responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, decorrentes do atraso de mais de 14 horas para a chegada ao destino”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Com informações do TJDFT.

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