O exercício da enfermagem estética – área da enfermagem dedicada à realização de procedimentos estéticos que visam ao bem-estar, saúde, autoestima e qualidade de vida – seguirá obrigatoriamente, no Distrito Federal, os critérios dispostos na Lei nº 7.832/2025. Em vigor, a ideia da norma, cuja autora é a deputada Dayse Amarilio (PSB), é garantir as condições técnicas e científicas necessárias para a segurança dos pacientes. Para tanto, a legislação estabelece diretrizes, requisitos e regras para a atuação dos profissionais da área.
“As atividades desempenhadas pelo enfermeiro esteta na promoção da saúde da pele, na prevenção do envelhecimento, no tratamento de cuidados pós-operatórios em cirurgias plásticas, além do trabalho preventivo, e de orientação no uso de cosméticos e medicamentos dermatológicos, é de indiscutível importância e merece atenção”, justificou a parlamentar em sua proposta.
Entre as atividades realizadas por enfermeiros e enfermeiras do segmento estão procedimentos corporais, faciais e capilares, dentro das competências atribuídas à profissão.
O texto condiciona o exercício da atividade à comprovação de habilitação profissional – capacitação específica – e à conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com legislação estabelecida pelo Ministério da Educação (MEC) e resolução específica do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).
A lei trata, ainda, de requisitos sanitários para a segurança dos pacientes, como a utilização de materiais e equipamentos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além da necessidade de ambientes adequados para a realização dos procedimentos.